- 1 -Na realização de obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, a colocação de materiais a esta afetos, deverá ter lugar no interior do estaleiro licenciado para o efeito, não sendo permitido qualquer tipo de escorrência ou acumulação de quaisquer resíduos no exterior do estaleiro.
- 2 -Os empreiteiros ou promotores de obras são responsáveis pela limpeza e manutenção dos espaços envolventes à obra.
- 3 -A descarga de resíduos de obra gerados nos diversos andares de obra para os contentores de inertes, deverá ser efetuada através de condutas de entulho e recebidos em recipiente coberto.
- 4 -Sempre que abandonem o estaleiro, os veículos afetos à obra devem apresentar os rodados em condições de não largarem resíduos na via pública.
- 5 -Os empreiteiros ou promotores de obra são responsáveis pela sujidade causada pelo transporte de materiais afetos à obra respetiva, ficando a seu cargo a limpeza das vias onde ocorra a queda desses materiais.
- 6 -Sem prejuízo da eventual responsabilidade contraordenacional, caso os empreiteiros ou promotores da obra não limpem as vias onde ocorra a queda de resíduos, o Município, notifica os infratores para, num prazo de vinte e quatro horas, procederem à regularização da situação.
- 7 -O não acatamento da notificação no prazo estabelecido, implica a realização da operação de limpeza pelo Município, sendo o custo da mesma suportado pelos empreiteiros ou promotores da obra.
- 8 -No decurso de qualquer tipo de obras ou de operações de remoção de RCD, é proibido colocar ou despejar terras, RCD ou qualquer outro material em qualquer local que não se encontre legalmente autorizado designadamente:
- a)Nas vias e outros espaços públicos;
- b)Em terreno privado, sem licenciamento municipal e consentimento expresso do proprietário;
- c)Em ribeiras, linhas de água, esgotos pluviais, águas residuais domésticas ou em espaços que possam causar a sua poluição;
- d)Em locais não autorizados pelas entidades competentes e ainda onde representem um risco real ou potencial para a saúde pública, causem prejuízos ao ambiente, nomeadamente a valores consagrados na respetiva Lei de Bases, ou prejudiquem a higiene, limpeza e estética de locais públicos.
Artigo 41.º — Decurso da obra
Vigente desde: 14/01/2026