- 1 -A recolha e entrega de RCD produzidos em obras particulares isentas de controlo prévio, ao abrigo do artigo 6.º do RJUE, na sua atual redação, cuja gestão cabe ao Município, processa-se por solicitação à Entidade Gestora (Município), no Balcão Único, através do preenchimento de um requerimento, que também se encontra disponível no respetivo sítio na Internet e após pagamento dos custos da operação em valor a fixar na tabela de tarifas do Município.
- 2 -A entrega efetua-se em hora e data a acordar entre o Município e o munícipe, e os RCD deverão ser entregues por este no estaleiro municipal ou outro local identificado para tal.
- 3 -Os RCD previstos no n.º 1 são transportados para infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município no respetivo sítio na Internet.
- 4 -Caso a entrega, seja direta em operador devidamente licenciado, é obrigatória a produção de uma evidência objetiva desta entrega.
- 5 -A gestão de RCD Amianto produzidos em obras particulares isentas de licenciamento e não submetidas a comunicação prévia, é da responsabilidade da entidade gestora, sendo da responsabilidade do produtor a verificação das normas para a sua correta remoção, acondicionamento e transporte a que o produtor ou detentor está obrigado, conforme o definido na legislação em vigor, tendo em vista a proteção do ambiente e da saúde humana.
- 6 -É da responsabilidade do dono de obra, durante a execução da mesma e após a sua conclusão, a limpeza dos espaços envolventes e a reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que tenham causado.
Artigo 40.º — Entrega de resíduos de construção e demolição
Vigente desde: 14/01/2026