- 1 -É da responsabilidade dos produtores ou detentores que detenham pneus usados e/ou sucatas garantir, nos termos legais previstos, a sua recolha, armazenagem, transporte, valorização e destino final, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública ou o ambiente ou comprometam a limpeza e higiene urbana dos lugares públicos.
- 2 -É da responsabilidade dos produtores, proprietários ou detentores de veículos em fim de vida ou impossibilitados de circular pelos seus próprios meios na via pública, dar-lhes o destino final nos termos legais previstos.
- 3 -Nos arruamentos, vias e outros espaços públicos é proibido abandonar viaturas automóveis em estado de degradação, impossibilitadas de circular pelos seus próprios meios e que, de algum modo prejudiquem a higiene desses lugares.
- 4 -Os veículos considerados abandonados ou em fim de vida serão retirados, nos termos da legislação em vigor, pelos serviços municipais para locais apropriados, a expensas do seu proprietário ou responsável pelo abandono, sem prejuízo da instauração do adequado processo de contraordenação.
- 5 -Os proprietários de parques e depósitos de sucata devem celebrar protocolos com a VALORCAR para a remoção e armazenamento das sucatas no sentido da valorização dos diversos materiais.
- 6 -É proibida a combustão de pneus sem recuperação energética, nomeadamente a queima a céu aberto, bem como o abandono, armazenamento ou deposito de pneus usados, sucatas e veículos em fim de vida e impossibilitados de circular pelos próprios meios em vias e demais espaços públicos.
- 7 -É igualmente proibida a detenção, armazenamento ou depósito de pneus usados, sucatas e veículos em fim de vida e impossibilitados de circular pelos próprios meios em locais privados sempre que de tal resulte perigo para a segurança de pessoas e bens, a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida dos munícipes ou a paisagem.
Artigo 48.º — Responsabilidade sobre pneus e pneus usados, sucatas e veículos em fim de vida ou abandonados na via pública
Vigente desde: 14/01/2026