Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
- a)«Abandono»: renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado impedindo a sua gestão;
- b)«Armazenagem»: deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;
- c)«Aterro»: instalação de eliminação utilizada para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo;
- d)«Área predominantemente rural»: freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas (INE);
- e)«Casos fortuitos ou de força maior»: todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior;
- f)«Centro de Recolha»: centro de recolha de resíduos é o local próprio onde os resíduos são depositados e onde se procede à armazenagem e/ou triagem preliminares desses resíduos para posterior encaminhamento para tratamento, podendo ser entregues os seguintes tipos de resíduos: papel/cartão, equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), embalagens de plástico e metal, têxteis, madeira, monos, resíduos de construção e demolição (RCD), Verdes, Vidro, perigosos, etc. (estes espaços têm um regulamento próprio);
- g)«Compostagem doméstica»: o processo de compostagem é a degradação biológica aeróbia da matéria orgânica (resíduos alimentares e verdes) até à sua estabilização, produzindo uma substância húmica, designada por composto, utilizável como corretivo orgânico do solo. A sua efetivação dá-se com a utilização de um compostor doméstico em espaço normalmente privado (quintal, jardim);
- h)«Compostagem comunitária»: é um modelo de tratamento de resíduos na origem, em local apropriado, onde o munícipe deposita os resíduos alimentares e de jardim para que haja compostagem;
- i)«Composto»: o produto higienizado e estabilizado, resultante da decomposição da matéria orgânica por compostagem, sem odores e com aparência semelhante a húmus. Possui uma elevada concentração de matéria orgânica e nutrientes e, é, como fertilizante natural e/ou corretivo de solos;
- j)«Contentor»: equipamento destinado à deposição temporária de resíduos urbanos;
- k)«Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento;
- l)«Deposição»: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela Entidade Gestora, a fim de serem recolhidos;
- m)«Deposição indiferenciada»: deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;
- n)«Deposição seletiva ou separação na origem»: deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza (como biorresíduos, papel e cartão, vidro de embalagem, embalagens de plástico e metal, REEE, RCD, resíduos volumosos, pilhas), com vista a tratamento específico;
- o)«Detentor»: o produtor de resíduos ou a pessoa singular ou coletiva que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos da legislação em vigor;
- p)«Ecocentro»: centro de receção dotado de equipamentos de grande capacidade para recolha seletiva de materiais passíveis de valorização, tais como, de papel/cartão, de plástico, de vidro, de metal, ou de madeira, aparas de jardim, e de objetos volumosos fora de uso, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos;
- q)«Ecocentro móvel»: é um equipamento móvel destinado a recolher resíduos perigosos em pequenas quantidades, têxteis, pequenos eletrodomésticos, pilhas e acumuladores, lâmpadas, cápsulas de café, rolhas, CD/DVD, fração metálica não embalagem (panelas, tachos) e outros resíduos a definir pelo município;
- r)«Ecoponto»: conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel/cartão, embalagens de vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;
- s)«Eliminação»: qualquer operação que não seja de valorização, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia, nomeadamente as previstas no anexo I do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua atual redação;
- t)«Entidade Gestora»: entidade responsável pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos;
- u)«Entidade Titular»: entidade que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos;
- v)«Estação de transferência»: instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;
- w)«Estação de triagem»: instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;
- x)«Estrutura tarifária»: conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;
- y)«Gestão de resíduos»: recolha, transporte, triagem, valorização e eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, manutenção dos locais de eliminação após encerramento, e medidas tomadas na qualidade de comerciante de resíduos ou corretor de resíduos;
- z)«Grande Produtor»: qualquer pessoa, singular ou coletiva que produza resíduos urbanos semelhantes em termos de natureza e composição aos das habitações e sejam provenientes de um único estabelecimento cuja produção diária seja igual ou exceda os 1100 litros diários;
- aa)«Papeleira»: tipo de contentor instalado na via pública, em plástico ou metal, que serve para colocar os resíduos que o cidadão produz enquanto se encontra na via pública;
- bb)«Pilhão»: contentor destinado à recolha seletiva de pilhas e acumuladores;
- cc)«Ponto de deposição»: local onde se procede à deposição dos resíduos e onde se encontram equipamentos de deposição instalados para o efeito;
- dd)«Prevenção»: medidas tomadas antes de uma substância, material ou produto se ter transformado em resíduos, destinadas a reduzir: a quantidade de resíduos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos; os impactes adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou o teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos;
- ee)«Produtor de resíduos»: qualquer pessoa, singular ou coletiva, agindo em nome próprio ou prestando serviço a terceiros, cuja atividade produza resíduos ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem natureza ou a composição de resíduos;
- ff)«Reciclagem»: qualquer operação de valorização, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, mas excluindo a valorização energética e o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;
- gg)«Recolha»: a coleta de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;
- hh)«Recolha indiferenciada»: a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;
- ii)«Recolha seletiva»: a recolha efetuada de forma a manter os resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;
- jj)«Remoção»: conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;
- kk)«Resíduos»: quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos (LER), especificados nas seguintes tipologias, para efeitos do presente Regulamento:
- i)«Biorresíduos»: são os resíduos biodegradáveis de jardins e parques, os resíduos alimentares e de cozinha das habitações, dos escritórios, dos restaurantes, dos grossistas, das cantinas, das unidades de catering e retalho e os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos;
- ii)«Resíduos urbanos»: os resíduos:
De recolha indiferenciada e de recolha seletiva das habitações, incluindo papel e cartão, vidro, metais, plásticos, biorresíduos, madeira, têxteis, embalagens, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, resíduos de pilhas e acumuladores, bem como resíduos volumosos, incluindo colchões e mobiliário; e
De recolha indiferenciada e de recolha seletiva provenientes de outras origens, caso sejam semelhantes aos resíduos das habitações na sua natureza e composição;
- iii)«Resíduos urbanos indiferenciados»: o resíduo urbano que permanece após as frações específicas de resíduos terem sido recolhidas seletivamente na origem;
- iv)«Resíduo urbano de grandes produtores»: resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor;
- v)«Resíduo urbano proveniente da atividade comercial»: resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
- vi)«Resíduos urbanos proveniente de uma unidade industrial»: resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
- vii)«Resíduos do comércio, serviços e restauração»: o resíduo resultante das atividades de comércio, serviços e restauração;
- viii)«Resíduos industriais»: o resíduo resultante de atividades industriais, bem como o que resulte das atividades de produção e distribuição de eletricidade, gás e água;
- ix)«Óleos alimentares usados (OAU)»: são resíduos que resultam da utilização de óleo na alimentação humana, ou óleo alimentar como resíduo proveniente de habitações unifamiliares e plurifamiliares, e de estabelecimentos de restauração e similares, escolas ou instituições, que pela sua quantidade sejam semelhantes aos provenientes das habitações;
- x)«Resíduo de construção e demolição (RCD)»: resíduo proveniente de atividades de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;
- xi)«Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico (REEE)»: equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento quando é descartado;
- xii)«Resíduo hospitalar não perigoso»: resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas de prevenção, diagnostico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercing e tatuagens, que, pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;
- xiii)«Resíduos verdes»: resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;
- xiv)«Resíduos volumosos»: objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por ‘monstro’ ou ‘mono’, nomeadamente: colchões, mobiliário;
- xv)«Resíduos alimentares»: todos os géneros alimentícios na aceção do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que se tornaram resíduos, referindo-se preparo da alimentação humana, seja ele na cozinha da residência ou em qualquer outro tipo de estabelecimento;
- xvi)«Resíduos perigosos»: são todos os resíduos que apresentam pelo menos uma das características de perigosidade elencadas nos Regulamentos UE n.º 1357/2014 e 2017/997, nomeadamente, explosividade, comburência, inflamabilidade, ecotoxicidade, mutagenicidade, toxicidade, entre outras; aplica-se este conceito a nível municipal, especialmente, aos resíduos de químicos agressivos (solventes, resinas, vernizes, colas) que pela sua natureza devem ser separados e entregues para tratamento, não devendo ser misturados com os resíduos indiferenciados;
- xvii)«Reutilização»: qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;
- xviii)«Serviços em alta»: serviços prestados a utilizadores que tenham por objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;
- xix)«Veículo em fim de vida (VFV)» - corresponde aos veículos que não apresentam condições para circular, em consequência de acidente, avaria, mau estado ou outro motivo, chegaram ao fim da respetiva vida útil, passado a constituir um resíduo.
- ll)«R.M.M.G.»: Remuneração Mínima Mensal Garantida;
- mm)«Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos no concelho de Arganil;
- nn)«Serviços auxiliares»: serviços prestados pela Entidade Gestora, de carácter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, são objeto de faturação específica;
- oo)«Titular do contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um Contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente;
- pp)«Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Entidade Gestora em contrapartida do serviço;
- qq)«Tarifa de disponibilidade»: valor aplicado em função de cada intervalo temporal durante o qual o serviço se encontra disponibilizado ao utilizador final;
- rr)«Tarifa variável»: valor ou conjunto de valores unitários aplicável em função do nível de utilização do serviço, em cada intervalo temporal;
- ss)«Tratamento»: qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação;
- tt)«Utilizador final»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos urbanos cuja produção diária seja inferior a 1100 litros, e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ainda ser classificado como:
- i)«Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
- ii)«Utilizador não-doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos sectores empresariais do Estado e das autarquias;
- uu)«Valorização»: qualquer operação de tratamento de resíduos, nomeadamente as constantes do anexo II do Regime Geral da Gestão de Resíduos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua atual redação, cujo resultado principal seja a utilização, com ou sem transformação, dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico ou a preparação dos resíduos para esse fim na instalação ou conjunto da economia.