- 1 -A Câmara Municipal, mediante Despacho do Presidente, emitido com a devida antecedência, pode condicionar, com caráter temporário, o estacionamento ou o trânsito em vias municipais cujo estado de limpeza o requeira.
- 2 -As ações de limpeza referidas no n.º 1 do presente artigo devem ser divulgadas aos residentes, pelos meios que forem adequados, com um prazo mínimo de quarenta e oito horas.
- 3 -O disposto no número anterior não se aplica em casos de catástrofe natural, desastre ou calamidade, sendo que, nessa eventualidade e se necessário, o Serviço Municipal de Proteção Civil providenciará as medidas tidas por convenientes.
- 4 -Sempre que o acesso aos equipamentos de deposição de resíduos se encontrar vedado ou condicionado em virtude da paragem ou estacionamento de veículos automóveis, pode o Município solicitar de imediato a intervenção das autoridades policiais, que devem envidar as diligências necessárias no sentido de promover a célere recolha de resíduos.
Artigo 53.º — Estacionamento e trânsito automóvel
Vigente desde: 14/01/2026