- 1 -É da responsabilidade dos promotores de obras a remoção de terras, entulhos e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros, nomeadamente dos acessos e canais de escoamento de águas pluviais, quando estes se encontram parcial ou totalmente obstruídos pelo resultado da própria atividade, assim como de infraestruturas públicas ou privadas de qualquer natureza.
- 2 -As condições de limpeza de áreas exteriores de estaleiros de obras são as constantes do Capítulo IV do presente regulamento.
- 3 -Caso as condições atrás referidas não forem as desejáveis, o titular da licença para a realização de operação urbanística, será notificado pelo Município, para, no prazo que lhe vier a ser fixado, proceder à sua correção.
- 4 -Sem embargo da eventual responsabilidade contraordenacional, sempre que não for dado cumprimento à notificação referida no número anterior, o Município, substitui-se ao responsável, debitando ao mesmo as respetivas despesas.
Artigo 57.º — Limpeza de áreas exteriores/confinantes de estaleiros de obras
Vigente desde: 14/01/2026