- 1 -Nas praias fluviais concessionadas, compete aos respetivos concessionários a limpeza e remoção de resíduos urbanos.
- 2 -A instalação de pontos de recolha de resíduos urbanos deve ser sempre realizada em parceria com o Município ou Freguesia local.
- 3 -Compete ao concessionário a colocação dos sacos ou contentores com os resíduos urbanos, em locais a acordar com o Município ou Freguesia local, de modo a possibilitar a recolha pela viatura.
- 4 -Caso os resíduos urbanos não sejam recolhidos, os concessionários são notificados pelo Município para, no prazo que lhe vier a ser fixado, proceder à sua limpeza.
- 5 -Sem embargo da eventual responsabilidade contraordenacional, sempre que não for dado cumprimento à notificação referida no número anterior, o Município substitui-se aos responsáveis na remoção e/ou limpeza, debitando aos mesmo as respetivas despesas.
Artigo 56.º — Limpeza de áreas de praia fluvial concessionada
Vigente desde: 14/01/2026