Às contraordenações previstas no número anterior e nos termos da Lei n.º 50/2006, de 31 de agosto, na sua atual redação, poderão ser aplicadas as sanções acessórias previstas naquele diploma, e nas condições ali estabelecidas.
Às contraordenações previstas no número anterior e nos termos da Lei n.º 50/2006, de 31 de agosto, na sua atual redação, poderão ser aplicadas as sanções acessórias previstas naquele diploma, e nas condições ali estabelecidas.