O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicitação no Diário da República.
ANEXO I
Parâmetros de dimensionamento de equipamentos de deposição de resíduos urbanos (nos termos do artigo 26.º)
Tipo de Edificações e Produção Diária de Resíduos Sólidos
Tipo de edificação
Produção Diária
Habitações unifamiliares e plurifamiliares em loteamentos
8,5 litro/habitante. Dia.
Comerciais:
Edificações com salas de escritório
1.0 litros/m2. Área útil.
Lojas em diversos pisos e centros comerciais
1,5 litros/m2. Área útil.
Restaurantes, bares, pastelarias e similares
0,75 litros/m2. Área útil
Supermercados
0,75 litros/m2. Área útil.
Mistas
(a)
Hoteleiras:
Hotéis de luxo e de 5 estrelas
18.0 litros/quarto ou apartamento.
Hotéis de 3 e 4 estrelas
12.0 litros/quarto ou apartamento
Outros estabelecimentos hoteleiros
8.0 litros/quarto ou apartamento.
Hospitalares:
Hospitais e similares
8.0 litros/cama (de resíduos sólidos não contaminados equiparáveis a RSU).
Postos médicos e de enfermagem, consultórios e policlínicas
1.0 litro/m2. Área útil (de resíduos sólidos não contaminados equiparáveis a RSU).
Clínicas veterinárias
1.0 litros/m2. Área útil (de resíduos sólidos não contaminados equiparáveis a RSU).
Educacionais:
Creches e Infantários
2.5 litro/m2. Área útil.
Escolas de Ensino Básico
0,3 litro/m2. Área útil.
Escolas de Ensino Secundário
2.5 litros/m2. Área útil
Estabelecimentos de Ensino Politécnico e Superior
4,0 litros/m2. Área útil
Industriais
1,0 litro/m2. Área útil (de resíduos sólidos não contaminados equiparáveis a RSU).
a) Para edificações com atividades mistas, a produção diária é determinada pelo somatório das partes constituintes respetivas.
Nota. - Todas as situações omissas serão analisadas caso a caso.
29/12/2025. - O Presidente da Câmara Municipal, Luís Paulo Carreira Fonseca da Costa.
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