- 1 -Só são atribuídos identificadores ou autorizações de acesso à Zona 01 do Centro Histórico aos veículos:
- a)De residentes;
- b)De comerciantes e ou industriais que explorem estabelecimento comercial ou industrial na Zona e dos seus trabalhadores, quando aqueles disponham de estacionamento privado;
- c)De profissionais liberais ou de serviços, cuja atividade se desenvolva na Zona;
- d)De entidades públicas ou privadas que prossigam fins de interesse relevante, designadamente cultural, religioso, social e educativo, cuja atividade se desenvolva na Zona;
- e)Afetos ao transporte em táxi, licenciados pela Câmara Municipal de Gaia;
- f)De transportadores ou fornecedores para a realização de cargas e descargas, nas Avenidas Ramos Pinto e Diogo Leite, no período compreendido entre as 6h e as 10h.
- 2 -Os identificadores para acesso e para estacionamento são atribuídos pela Câmara Municipal nos termos do presente regulamento, mediante requerimento das pessoas singulares e coletivas referidas no número anterior.
- 3 -Para efeitos do presente regulamento, são consideradas residentes as pessoas singulares, cujo domicílio principal e permanente, onde mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar, se situe no interior daquela Zona.
- 4 -As pessoas referidas no número anterior devem possuir veículo automóvel ainda que por qualquer das seguintes formas:
- a)Serem proprietárias;
- b)Serem adquirentes com reserva de propriedade;
- c)Serem locatárias, em regime de locação financeira ou aluguer de longa duração;
- d)Usufruírem de um veículo automóvel associado ao exercício de atividade profissional com vínculo laboral.
- 5 -A prova da qualidade de residente faz-se através da apresentação cumulativa dos seguintes documentos:
- a)Carta de condução;
- b)Cartão de eleitor ou atestado de residência;
- c)Número de contribuinte;
- d)Título de registo de propriedade do veículo ou, nas situações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 4, respetivamente: contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade; contrato de locação financeira ou aluguer de longa duração; declaração da respetiva entidade empregadora donde conste o nome e morada do utilizador, a matrícula do veículo automóvel e o respetivo vínculo laboral.
- 6 -Poderá ser dispensada a apresentação da carta de condução em casos devidamente justificados, nomeadamente a falta de renovação por motivos de incapacidade.
- 7 -Os comerciantes ou industriais, que explorem estabelecimento comercial ou industrial na Zona, devem apresentar os seguintes documentos para instrução do seu pedido de atribuição de identificador de acesso ou autorização:
- a)Certidão da Conservatória do Registo Comercial da qual conste o registo da atividade comercial exercida ou, em alternativa, cartão de contribuinte;
- b)Certidão da Conservatória do Registo Predial da qual conste o registo de propriedade do estabelecimento a seu favor e, caso não sejam proprietários do imóvel, título contratual da utilização para o fim a que se destina, designadamente contrato de arrendamento, trespasse, ou outro;
- c)Título de Registo de Propriedade, a favor do requerente ou seu trabalhador, do veículo a que se destina o identificador de acesso ou autorização.
- 8 -Os transportadores ou fornecedores, para a realização de cargas e descargas, nas Avenidas Ramos Pinto e Diogo Leite, no período compreendido entre as 6h e as 10h, os profissionais liberais, os serviços e as entidades públicas ou privadas que prossigam fins de interesse relevante, designadamente, culturais, religiosos, sociais e educativos, cuja atividade se desenvolva na Zona, podem requerer a atribuição de identificadores de acesso ou autorização nos mesmos termos e condições dos comerciantes, devendo os documentos a que se refere o número anterior serem adaptados ao seu caso concreto.
Artigo 4.º — Atribuição de identificadores ou autorizações de acesso
Vigente desde: 28/03/2019
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Em vigor desde 28/03/2019