- 1 -Quando as pessoas referidas no n.º 1 do artigo anterior não dispuserem de garagem ou de estacionamento privado são atribuídos identificadores de estacionamento que lhes permite estacionar nas áreas para tal sinalizadas.
- 2 -Quando disponham de garagem ou de estacionamento privado só são atribuídos identificadores de estacionamento quando o número de veículos seja superior à respetiva capacidade de aparcamento.
- 3 -Nos casos referidos nos números anteriores a atribuição de identificadores é limitada a dois identificadores por fogo, por estabelecimento comercial ou industrial ou por local de atividade.
- 4 -O estacionamento só pode ser feito nos locais expressamente reservados para tal, não sendo permitido o estacionamento por períodos de tempo superior a oito horas por dia exceto a veículos de residentes sem lugares de estacionamento.
Artigo 5.º — Identificadores de estacionamento
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