- 1 -Os identificadores de acesso e de estacionamento são válidos pelo período de cinco anos, após a sua atribuição, exceto se algum dos respetivos pressupostos deixar de se verificar, facto que determinará a cessação imediata da sua validade.
- 2 -A atribuição dos identificadores de acesso e de estacionamento pode ser revalidada por sucessivos períodos de cinco anos.
- 3 -Se algum dos pressupostos sobre os quais assentou a decisão de atribuir os identificadores ou a autorização de acesso e ou de estacionamento se alterar deve o respetivo titular comunicar o facto à Câmara Municipal.
- 4 -O uso indevido dos identificadores implica o respetivo cancelamento e cessação.
Artigo 7.º — Validade
Vigente desde: 28/03/2019
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Em vigor desde 28/03/2019