- 1 -O incumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo 10.º e do n.º 3 do artigo 11.º, bem como a verificação de alguma irregularidade no âmbito do artigo 12.º, implicará a devolução total do apoio.
- 2 -Se a irregularidade configurar uma suspeita de fraude, nomeadamente a prestação de falsas declarações, apresentação e utilização de documentos falsos, utilização do apoio recebido para outros fins que não os previstos, para além da devolução total do apoio recebido, será feita a respetiva comunicação às autoridades competentes para a ação sancionatória que couber ao caso.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, a CMF notificará o beneficiário por correio eletrónico, indicando o montante a devolver e os factos que conduziram à necessidade de devolução, concedendo para o efeito o prazo de 10 dias seguidos, a contar da data da receção da notificação.
- 4 -Em caso de incumprimento do prazo fixado para devolução do apoio, ao valor deste acrescerão juros de mora, os quais, na falta de disposição de legislação europeia especial, são contabilizados à taxa legal fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, desde o termo do prazo para devolução voluntária até à efetiva e integral devolução do montante do apoio.
Artigo 13.º — Incumprimento
Vigente desde: 09/03/2023
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Em vigor desde 09/03/2023