- 1 -Dentro do prazo estabelecido na alínea e) do artigo anterior, o titular da licença apresenta o veículo para verificação das condições constantes da Portaria n.º 451/2023, de 22 de dezembro.
- 2 -Os requisitos de acesso são de verificação permanente. A falta superveniente de um requisito de acesso, deve ser suprida no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da sua ocorrência, sob pena de revogação do alvará.
- 3 -Após a prova da vistoria ao veículo e do licenciamento da atividade nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo Presidente da Câmara Municipal, a pedido do requerente, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal e acompanhado dos seguintes documentos, os quais são devolvidos ao requerente após conferência:
- a)Alvará de acesso à atividade emitido pelo IMT;
- b)Certidão do Registo Comercial válida ou código de acesso à certidão permanente que corresponde à entrega da mesma, ou em alternativa, documento equivalente de onde se afira, nomeadamente, a forma de obrigar do requerente;
- c)Documento Único Automóvel ou livrete e título de registo de propriedade;
- 4 -Pela emissão da licença é devida uma taxa no montante estabelecido na tabela anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas do Município de Tabuaço.
- 5 -Por cada averbamento que não seja da responsabilidade do Município é devida a taxa no montante estabelecido na tabela anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas do Município de Tabuaço.
- 6 -O Município devolve ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.
- 7 -Todas as alterações ao pacto social, bem como todas as alterações aos elementos instrutórios contidos no pedido inicial/renovação, constantes do pedido devem ser comunicadas no prazo de 30 dias contados da sua ocorrência. Este dever aplica-se, com as devidas adaptações aos empresários em nome individual.
- 8 -A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto na Deliberação n.º 585/2012 do IMTT, alterada pela Deliberação n.º 1538/2014 do IMT, retificada pela Deliberação de Retificação n.º 1100/2014 do IMT e Deliberação n.º 702/2018 do IMT, publicadas, respetivamente, no Diário da República, 2.ª série, n.º 80, de 23 de abril de 2012, n.º 151, de 7 de agosto de 2014, n.º 209, de 29 de outubro de 2014 e n.º 116, de 19 de junho de 2018.
- 9 -Ficam sujeitas às disposições legais fixadas por legislação especial, os veículos turísticos e os veículos isentos de distintivos.
Artigo 19.º — Emissão da licença
Vigente desde: 24/03/2026
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Em vigor desde 24/03/2026