- 1 -Se, no ato de fiscalização, não for apresentada a licença de táxi em violação do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento, a entidade fiscalizadora notifica o motorista de táxi para apresentar o documento em falta no prazo de oito dias.
- 2 -A não apresentação do documento em falta no prazo fixado no número anterior é punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
- 3 -A apresentação da licença de táxi no prazo de oito dias é punível com coima de 100€ a 250€.
Artigo 38.º — Falta de apresentação de documentos
Vigente desde: 24/03/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/03/2026