- 1 -O número de táxis do concelho constará de Contingentes fixados de dois em dois anos pela Câmara Municipal, mediante audiência prévia das entidades representativas do setor.
- 2 -Os Contingentes podem ser estabelecidos por freguesia, por um conjunto de freguesias ou para a freguesia que constitui a sede do concelho.
- 3 -Na fixação do contingente serão tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área do município.
- 4 -Os contingentes e respetivos reajustamentos devem ser comunicados ao IMT aquando da sua fixação.
- 5 -Os Contingentes fixados serão publicados por edital afixados nos lugares de estilo e obrigatoriamente nas sedes de todas as juntas de freguesia e mediante a publicação de anúncio no Diário da República 2.ª série.
Artigo 9.º — Fixação de contingente
Vigente desde: 24/03/2026
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/03/2026