A determinação dos valores das taxas aplicadas corresponde aos preceitos enunciados e exigidos pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro. Deste modo, apuram-se os custos da atividade pública local e, de seguida aplicam-se os critérios de desincentivo e benefício, considerando que a Freguesia, no âmbito das suas atividades políticas e sociais, pode incentivar certas práticas, suportando, para o efeito, parte do custo. Este custo é, normalmente, denominado por custo social suportado.
Em termos genéricos, as taxas desta Junta de Freguesia regem-se pela seguinte fórmula:
Taxa = Custo total para a prestação do serviço + parte variável + benefício/desincentivo
A) Custo total para a prestação do serviço inclui:
(1) Custos Administrativos: Os custos administrativos englobam todos os custos suportados no processo administrativo, nomeadamente a receção, organização e circuito do processo relativo a cada taxa, emissão e cobrança da taxa ou licença.
Especificamente: tempo médio de execução (tme) x valor hora do funcionário (vh)
(2) Custos dos Serviços Técnicos/Operacionais: Os custos dos serviços técnicos englobam todos os custos suportados de natureza técnica, nomeadamente o estudo do processo, emissão de pareceres técnicos e fundamentações da decisão política relativo a cada taxa e licença ou pedido de autorização, assim como os custos de natureza operacional, que genericamente serão obtidos tal como os custos administrativos.
(3) Custos de Decisão: Os custos de decisão englobam todos os custos suportados de natureza política. Genericamente podem ser calculados tal como os custos administrativos.
(4) Custos Específicos: São os custos que derivam de casos específicos característicos de algumas taxas que além dos custos antes referidos, exigem outros custos, como custos com equipamento informático, instalações disponibilizadas, materiais e serviços utilizados (folhas, impressões, portes e registos de correio).
(5) Custos Indiretos: Compreendem todas as despesas de manutenção dos edifícios, amortizações e custos com o pessoal, não imputados diretamente.
B) Parte variável: No caso concreto do regulamento em apreço, aplica-se para os custos de ocupação da via pública, portanto, para as taxas que impliquem ocupação da via pública ou do espaço público e cuja cobrança implique a mensuração de base por unidades de ocupação (metros, volumes, entre outros.)
C) Benefício/Desincentivo: diz respeito ao enunciado nos n.º 1 e n.º 2 do Artº4.º do RGTAL, considerando a possibilidade que assiste à Junta de Freguesia de incentivar ou desincentivar certas práticas consoante a sua política autárquica.
O valor hora do funcionário-tipo é determinado em função da tabela abaixo apresentada, considerando a menor posição qualificada necessária para a prestação do serviço e tendo em conta a Tabela Salarial da Função Pública anualmente atualizada.
(ver documento original)