- 1 -Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem da isenção prevista em outros diplomas legais.
- 2 -O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros, nos termos do preceituado no n.º 2 do Artigo 6.º
- 3 -A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
- 4 -As isenções referidas nos números anteriores não dispensam os interessados de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos.
- 5 -Estão isentos os atestados, certidões e declarações com as seguintes finalidades e condições:
- a)Fins militares;
- b)Centro de emprego;
- c)Estudantes;
- d)Provas de vida;
- e)Comprovada insuficiência económica;
- 6 -Estão igualmente isentas de taxas referentes ao licenciamento zero estatuídas pela Lei n.º 97/98, de 17 de Agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, no Decreto-Lei n.º 31/2002, de 18 de setembro e no Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, excetuando as respeitantes ao custo administrativo.
Artigo 4.º — Isenções
Vigente desde: 25/03/2020