- 1 -Mediante deliberação fundamentada da Junta de Freguesia poderão ser dispensadas total ou parcialmente do pagamento de taxas devidas no presentes regulamento:
- a)Pessoas coletivas de direito público ou de utilidade administrativa e pública;
- b)Cooperativas
- c)Associações culturais, recreativas, desportivas ou profissionais;
- d)Outras pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos;
- e)Organismos privados que prossigam, na área da freguesia, fins de interesse eminentemente público, desde que legalmente constituídas, relativamente às pretensões que visem a prossecução dos respetivos fins estatutários.
Artigo 5.º — Dispensas totais ou parciais
Vigente desde: 25/03/2020