- 1 -Com vista às restrições dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais mencionados no n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento, os estabelecimentos classificam-se de acordo com os grupos constantes do Anexo I ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
- 2 -Consoante o grupo a que pertençam, os horários de funcionamento terão de respeitar os seguintes limites máximos:
- a)Os estabelecimentos do Grupo 1 podem funcionar entre as 06:00h (seis horas) e as 24:00h (vinte e quatro horas) de todos os dias de semana;
- b)Os estabelecimentos do Grupo 2 podem funcionar entre as 06:00h (seis horas) e as 02:00h (duas horas) de domingo a quinta-feira e entre as 06:00h (seis horas) e as 03:00h (três horas) do dia imediato às sextas, sábados ou dias imediatamente anteriores a feriados;
- c)Os estabelecimentos do Grupo 3 podem funcionar entre as 16:00h (dezasseis horas) e as 04:00h (quatro horas) de todos os dias da semana;
- d)Os estabelecimentos do Grupo 4 podem funcionar de forma permanente (24 horas).
- 3 -As esplanadas devem adotar o horário do estabelecimento onde estão inseridas.
Artigo 8.º — Classificação dos estabelecimentos para efeitos de restrição ao horário de funcionamento
Vigente desde: 25/03/2021