- 1 -O exercício das atividades elencadas no artigo 8.º, bem como de eventuais atividades ruidosas temporárias que possam ocorrer nos mesmos estabelecimentos, deve cumprir as regras relativas às atividades ruidosas consagradas na legislação específica.
- 2 -A Câmara Municipal pode, por sua iniciativa ou pelo exercício do direito de petição dos interessados, deliberar:
- a)Restringir os períodos de funcionamento dos estabelecimentos, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam, comprovadamente, com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos;
- b)Alargar os limites dos estabelecimentos sem horário de funcionamento livre, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em localidades em que os interesses de certas atividades profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo, o justifiquem.
- 3 -No caso referido no número anterior, a Câmara Municipal deve ter em conta, em termos de proporcionalidade, os motivos determinantes da restrição, bem como os interesses dos consumidores e das atividades económicas envolvidas.
- 4 -O alargamento ou a restrição dos períodos de abertura e funcionamento de qualquer atividade económica pode envolver a consulta das seguintes entidades:
- a)As Associações de consumidores que representem todos os consumidores em geral;
- b)A Junta de Freguesia onde o(s) estabelecimento(s) se situa(m);
- c)As Associações sindicais que representem os interesses socioprofissionais dos trabalhadores do(s) estabelecimento(s) em causa;
- d)As associações patronais do setor que representem os interesses da pessoa, singular ou coletiva, titular da empresa requerente;
- e)As forças de segurança territorialmente competentes.
- 5 -As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de receção do pedido de consulta.
- 6 -Considera-se haver concordância daquelas entidades com a pretensão formulada se os respetivos pareceres não forem recebidos dentro do prazo fixado no número anterior.
- 7 -Em épocas festivas, os estabelecimentos pertencentes aos grupos 2 e 3 podem estar abertos até as 4:00h (quatro horas) e até as 7:00h (sete horas), respetivamente, nos termos que a seguir se indicam:
- a)Na época do Natal e Fim do Ano (de 20 de dezembro a 02 de janeiro do ano seguinte): em todas as noites de sexta-feira para sábado, de sábado para domingo, vésperas de Natal e vésperas de Ano Novo;
- b)No Carnaval: na noite de sexta-feira para sábado, de sábado para domingo e de segunda-feira para terça-feira, dias, estes, que antecedem o dia de Carnaval;
- c)Na Páscoa: na noite de quinta-feira santa para sexta-feira santa, de sexta-feira santa para sábado, e de sábado para domingo, dias, estes, que antecedem o domingo de Páscoa;
- d)No dia que anteceder o feriado municipal e no dia do feriado municipal;
- e)No período coincidente com a realização da festa de cada freguesia.
Artigo 9.º — Restrição dos limites de funcionamento
Vigente desde: 25/03/2021