- 1 -O não cumprimento do prazo de desistência a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º determina o pagamento pelos autores dos pedidos de utilização de um montante correspondente a metade do valor previsível das utilizações não consumadas.
- 2 -Para além das eventuais indemnizações devidas pelas ocorrências a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, poderão ser aplicadas sanções de proibição de utilização das viaturas de transporte coletivo de passageiros até ao prazo máximo de um ano, desde que, em inquérito, se verifique ter existido culpa dos passageiros transportados.
- 3 -O não pagamento das utilizações das viaturas de transporte coletivo de passageiros durante o período a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º determina a impossibilidade da sua utilização até à regularização dos pagamentos em dívida.
Artigo 6.º — Das sanções
Vigente desde: 26/05/2017