- 1 -São isentos dos pagamentos previstos no n.º 1 do artigo anterior:
- a)Jardins-de-infância e Escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico - com os limites de três viagens e de seis viagens por ano letivo, respetivamente para os estabelecimentos de ensino até e com o número superior a duas turmas;
- b)Freguesias - com o limite anual de três viagens;
- c)Ranchos Folclóricos - com o limite anual de duas viagens; e,
- d)Pessoas coletivas sem fins lucrativos, no âmbito da prossecução de atividades de natureza educativa, cultural, desportiva e recreativa - com o limite anual de uma viagem.
- 2 -As isenções previstas no presente artigo apenas são aplicáveis em percursos no território nacional.
Artigo 5.º — Das isenções de pagamento das utilizações
Vigente desde: 26/05/2017