- 1 -Nas fachadas dos pavilhões industriais deverão usar-se materiais que não careçam de conservação (paredes exteriores em bloco de betão com uma das faces em textura tipo split, revestimentos de fachadas e coberturas de chapa lacada, caixilharias em alumínio lacado, etc.).
- 2 -As coberturas quando inclinadas, não terão nunca cotas superiores às fachadas que, envolvendo o edifício, não permitirão a visibilidade daquelas.
- 3 -A iluminação natural das áreas industriais será preferencialmente zenital, admitindo-se a fenestração nos planos de fachadas, nas zonas de caráter administrativo e social.
- 4 -As cores dos materiais de revestimentos e de acabamentos exteriores a empregar estarão condicionadas a aprovação primária.
Artigo 10.º
Vigente desde: 21/05/2018