- 1 -As superfícies da construção destinadas à laboração fabril e atividades conexas previstas no artigo 1.º terão apenas um só pavimento (piso térreo), com a altura máxima de 6,50 m. Em situações pontuais se por imposições técnicas/ mecânicas, assim o exigirem, a altura poderá ser ligeiramente superior, sendo o seu máximo de 9 m.
- 2 -Na cércea prevista no n.º 1 não se incluem elementos pontuais (silos, chaminés, gruas ou afins) desde que, dos quais não resultem lesões para terceiros ou desrespeito pelos regulamentos em vigor.
- 3 -As superfícies de construção das zonas de escritórios e sociais poderão ter uma implantação de acordo com o esquema do Anexo II. Em casos devidamente justificados, para ter uma zona de exposição ou outra finalidade adequada a uma área de terciário, poderão ter dois pisos desde que não ultrapasse a cércea máxima dos 6,50 m.
Artigo 11.º
Vigente desde: 21/05/2018