- 1 -O disposto no presente Regulamento pode ser objeto de adaptações casuísticas a bolseiros com necessidades especiais, nomeadamente no que se refere aos montantes das componentes das bolsas, à duração das mesmas ou à fixação de regras especiais de acompanhamento do bolseiro, na sequência de uma análise da situação concreta de cada bolseiro com necessidades especiais, devendo essas condições ser fundamentadamente propostas à entidade financiadora.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as adaptações a aprovar nos termos do presente artigo devem sempre observar os limites previstos no EBI.
Artigo 31.º — Bolseiros com necessidades especiais
Vigente desde: 26/03/2020