- 1 -As bolsas de investigação de pós-doutoramento têm como objeto a realização de trabalhos de investigação avançada na Universidade.
- 2 -As bolsas de investigação de pós-doutoramento destinam-se a doutorados que tenham obtido este grau há menos de três anos e que cumpram o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do EBI.
- 3 -Tendo em consideração a organização da Universidade, considera-se para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do EBI, que a entidade de acolhimento do bolseiro é distinta da entidade onde foram desenvolvidos os trabalhos de investigação que conduziram à concessão do grau de doutor nas situações seguintes:
- a)Unidades orgânicas de ensino e investigação e as unidades básicas e ou transversais de investigação, caracterizadas no artigo 8.º n.º 1 alíneas a) e c) e n.os 2, 3 e 5 do artigo 8.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro;
- b)Entidades de direito privado e os respetivos polos ou delegações.
- 4 -Para além das situações referidas no número anterior, quando os trabalhos de investigação que levaram à atribuição do grau de doutor tenham sido desenvolvidos em diversas entidades, a investigação pós-doutoral pode ser realizada numa dessas entidades desde que aí não tenha sido desenvolvida a parte maioritária dos trabalhos de investigação.
- 5 -A duração das bolsas de investigação de pós-doutoramento é, em princípio, anual, prorrogável até ao máximo de três anos, seguidos ou interpolados, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.
- 6 -Terminado o contrato de bolsa referente a uma bolsa de investigação de pós-doutoramento não pode ser celebrado novo contrato de bolsa entre a entidade de acolhimento e o mesmo bolseiro.
Artigo 8.º — Bolsas de investigação de pós-doutoramento
Vigente desde: 26/03/2020