- 1 -As bolsas de investigação têm como objeto a realização de atividades de investigação e de desenvolvimento (I&D) por estudantes inscritos num mestrado, mestrado integrado ou doutoramento, e que visam a formação de cariz científica, através do desenvolvimento de trabalhos de investigação, conducentes à obtenção do respetivo grau académico, integrados ou não em projetos de I&D.
- 2 -As bolsas de investigação podem também ser atribuídas no âmbito de doutoramento em empresa, sendo os trabalhos de doutoramento desenvolvidos em ambiente empresarial, no território nacional e ou internacional, nos termos acordados, através de protocolo, entre a Universidade e a correspondente empresa.
- 3 -Os candidatos têm de preencher as condições de acesso ao respetivo ciclo de estudo ou diploma, nos termos consagrados no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua versão atualizada, e nos regulamentos aplicáveis.
- 4 -Admite-se, ainda, a atribuição de bolsas de investigação a licenciados ou mestres que se encontrem inscritos em cursos não conferentes de grau académico integrados no projeto da Universidade e ou desenvolvidos em associação ou cooperação com uma ou várias unidades de investigação.
- 5 -A duração das bolsas de investigação é, em regra, anual, prorrogável até ao máximo de dois anos, no caso dos mestrados e dos mestrados integrados, previstos no n.º 1, e dos cursos não conferentes de grau, previstos no número anterior, podendo a respetiva duração, incluindo a renovação, ser seguida ou interpolada.
- 6 -No caso dos doutoramentos, a duração das bolsas de investigação é, em regra, anual, prorrogável até ao máximo quatro anos, podendo a respetiva duração, incluindo a renovação, ser seguida ou interpolada.
Artigo 9.º — Bolsas de investigação
Vigente desde: 26/03/2020