- 1 -A concessão de ossário, catacumba, jazigo e sepultura perpétua constante do anexo III é determinada pelo valor de construção.
- 2 -As taxas devidas pela inumação, exumação e trasladação de cadáveres nos cemitérios da Junta constantes no anexo III são fixadas de acordo com a Taxa de Serviços Funerários, justificada no referido anexo.
- 3 -Nas inumações para não recenseados na União de Freguesias acresce aos montantes apurados nos termos dos n.os anteriores uma taxa de desincentivo, justificada no referido anexo.
Artigo 22.º — Cemitério
Vigente desde: 22/03/2022