- 1 -As taxas de licenças de canídeos e gatídeos constantes do anexo II são indexadas à taxa N de profilaxia médica.
- 2 -O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto.
- 3 -Os canídeos classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
- 4 -A renovação anual das licenças fora dos prazos estipulados por lei implica o agravamento da respetiva taxa em 30 %.
Artigo 21.º — Taxas de canídeos e gatídeos
Vigente desde: 22/03/2022