- 1 -Compete à comissão científica do ciclo de estudos a proposta de constituição do júri, para aprovação pelo reitor, ou pelo vice-reitor, ou pelo diretor da unidade orgânica em quem o reitor delegue.
- 2 -O júri é constituído por 3 a 5 membros e deve apresentar a seguinte composição:
- a)Diretor do ciclo de estudos, que preside, podendo delegar nos termos previstos no n.º 4 do presente artigo;
- b)Um mínimo de dois vogais doutorados ou detentores do título de especialistas de mérito reconhecido como tal pela comissão científica, podendo um destes ser o orientador, nacionais ou estrangeiros.
- 3 -Sempre que possível, pelo menos um dos membros do júri pertencerá a outra instituição de ensino superior.
- 4 -O diretor do ciclo de estudos poderá delegar a presidência do júri num professor ou num investigador doutorado da área científica da dissertação, de preferência pertencente à comissão científica do ciclo de estudos.
- 5 -A deliberação do júri relativa à aprovação ou não aprovação é tomada por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções, sendo a classificação final atribuída nos termos do n.º 5 do artigo 16.º
- 6 -Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.
- 7 -As reuniões do júri podem ser realizadas por teleconferência, podendo nas provas públicas o presidente do júri autorizar a participação de vogais por teleconferência em qualquer número, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.
Artigo 15.º — Composição, nomeação e funcionamento do júri
Vigente desde: 26/03/2020