- 1 -O número de bolsas será distribuído em função do número de alunos matriculados/inscritos nas escolas do IPV, da forma que se segue:
- 1.1 -Atribuir, a cada escola, um número de bolsas igual ao resultado da divisão por 500, arredondado às unidades, do número de estudantes inscritos nessa escola;
- 1.2 -Atribuir uma bolsa a cada escola com menos de 500 alunos;
- 1.3 -Se, de acordo com os critérios anteriores, uma das escolas não esgotar as bolsas que lhe foram atribuídas, as bolsas sobrantes serão distribuídas pelas restantes escolas proporcionalmente ao número de alunos inscritos.
- 2 -Caso o número de estudantes que satisfaçam os critérios seja inferior ao número máximo de bolsas fixado nos termos do artigo 8.º do despacho supra referido, são apenas atribuídas bolsas correspondentes àqueles.
Artigo 4.º — Distribuição das bolsas
Vigente desde: 13/07/2009