- 1 -As designações toponímicas atuais devem manter-se, salvo razões atendíveis, tendo em conta o n.º 2 do artigo 11.º
- 2 -Sempre que se proceda à alteração dos topónimos poderá na respetiva placa toponímica manter-se o topónimo anterior, com carateres diferentes.
Artigo 13.º — Alteração de Topónimos
Vigente desde: 26/05/2017