- 1 -A numeração das portas dos edifícios em novos arruamentos, nos atuais ou em situações em que se verifique irregularidades de numeração, obedecerá às seguintes regras:
- a)Nos arruamentos com direção Norte-Sul ou aproximada, a numeração começará de Sul para Norte; sendo atribuídos números pares aos que se situem à direita de quem segue para Norte e por números ímpares aos que se situem à esquerda.
- b)Nos arruamentos com direção Este-Oeste ou aproximado, a numeração começará de Este para oeste; sendo atribuídos números pares aos que se situem à direita de quem segue para Oeste e por números ímpares aos que se situem à esquerda.
- c)Nos largos e praças, becos e recantos a numeração será atribuída no sentido dos ponteiros dos relógios, a partir da entrada do local.
- d)Nas portas de gaveto, a numeração será a que lhes competir nos arruamentos mais importantes, ou, quando os arruamentos forem de igual importância, no que for designado pela Câmara Municipal.
- e)Nos novos arruamentos sem saída, a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da faixa de rodagem.
- f)Nos arruamentos antigos em que a numeração não esteja atribuída conforme o sistema sequencial deverá sempre que possível ser utilizado o mesmo método.
- g)A numeração poderá não obedecer aos critérios definidos nos números anteriores, em casos em que o cálculo dos lotes para construção não seja possível.
- 2 -Nos arruamentos com terrenos suscetíveis de construção ou reconstrução, são reservados números considerados necessários.
- 3 -Quando no mesmo arruamento existam habitações legais e não legais, a atribuição da numeração deverá processar-se como se todas fossem legais.
- 4 -Nos arruamentos antigos em que já exista alguma numeração não consentânea com as orientações do presente artigo deverá a mesma manter-se, seguindo-se, para novos prédios a construir ou já construídos a ordem já existente.
- 5 -No caso do prédio a numerar se encontrar entre dois prédios numerados de forma sequencial, será numerado com o mesmo número do prédio com numeração inferior, acrescido de letras seguindo, a mesma, a ordem do alfabeto.
Artigo 22.º — Regras para a numeração
Vigente desde: 26/05/2017