Por cada arruamento e a cada porta quando à face da via pública que constitua uma unidade independente, será atribuído um número, à exceção dos seguintes casos:
- a)Quando o edifício tenha mais do que uma porta para o mesmo arruamento, além da que tem a designação da numeração predial, atribuir-se-á o número anterior acrescido de letras, segundo a ordem do alfabeto.
- b)Quando no edifício sejam abertas novas portas depois da numeração geral já definida, atribuir-se-á o número anterior acrescido de letras, segundo a ordem do alfabeto.