- 1 -Logo que, na construção de um edifício, se encontre definida a porta confinante com a via pública ou, em virtude de obras posteriores, se verifique a abertura de novos vãos de porta ou supressão das existentes, a Câmara Municipal de Nelas designará os respetivos números de polícia e intimará à sua aposição por notificação na folha de fiscalização da obra.
- 2 -Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de polícia, esta será efetuada posteriormente a requerimento dos interessados, ou oficiosamente, pelos serviços competentes, que intimarão à respetiva aposição.
- 3 -A numeração de polícia dos edifícios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento municipal, será atribuída mediante solicitação destas, ou oficiosamente, pelos serviços.
- 4 -A concessão da autorização de utilização do edifício ou fração depende da prévia atribuição do número de polícia e respetiva colocação, salvo nos casos previstos no n.º 2 deste artigo.
Artigo 24.º — Numeração após a construção do edifício
Vigente desde: 26/05/2017