- 1 -As infrações ao preceituado no presente Regulamento constituem contraordenação punível com a coima, a fixar entre 50,00(euro) (cinquenta euros) e 500,00(euro) (quinhentos euros), cujo produto reverte integralmente para o Município.
- 2 -A negligência é punível, sendo os limites da coima referidos no número anterior reduzidos a metade.
Artigo 32.º — Contraordenações
Vigente desde: 26/05/2017