- 1 -As prestações de carácter eventual são de natureza pontual e excecional e destinam-se a colmatar situações de emergência social, comprovada carência económica e de risco social, tendo em vista a melhoria das condições de vida das pessoas e famílias.
- 2 -Este apoio deve ser articulado com as entidades e instituições que trabalham na área da ação social, congregando esforços no sentido da resolução dos problemas de forma célere e eficaz.
- 3 -A atribuição de uma prestação de caráter eventual é precedida, obrigatoriamente, de uma intervenção ou ato técnico, em que, em contexto de um atendimento técnico de serviço social, é recolhida a informação necessária e indispensável à realização do diagnóstico social sobre a situação de vulnerabilidade em que se encontra o indivíduo isolado ou agregado familiar.
Artigo 3.º — Prestações de carácter eventual
Vigente desde: 09/03/2023