- 1 -As prestações a conceder no âmbito do presente Regulamento abrangem designadamente:
- a)A atribuição de subsídios monetários;
- b)A atribuição de outros apoios (bens ou serviços) que se considerem pertinentes e essenciais face à situação concreta.
- 2 -A atribuição de prestações de caráter eventual visa nomeadamente:
- a)Contribuir para a aquisição de bens de primeira necessidade;
- b)Contribuir para a aquisição de vestuário, mobiliário, eletrodomésticos e outro tipo de equipamento doméstico essencial, que contribua para o bem-estar e qualidade de vida do indivíduo isolado ou agregado familiar;
- c)Contribuir para o pagamento de despesas inadiáveis, como por exemplo, água, eletricidade, gás, renda de casa, e outras que ponham em causa a subsistência, a segurança, o conforto habitacional e o bem-estar físico e emocional das pessoas e famílias;
- d)Contribuir para o pagamento de despesas relativas a transporte para deslocações a serviços de saúde e/ou de reabilitação, não contemplados nos transportes previstos pelo Serviço Nacional de Saúde;
- e)Contribuir para a aquisição de medicação, em situação crónica ou aguda, devidamente documentada, cujo valor não comparticipado pelo Estado tenha impacto negativo no orçamento mensal do requerente;
- f)Contribuir nas despesas com a realização de meios complementares de diagnóstico, tratamentos ou outras despesas de saúde devidamente justificadas pelo(a) médico(a) e que não sejam comtemplados pelo Serviço Nacional de Saúde;
- g)Contribuir para o pagamento de outras despesas que se considerem pertinentes e essenciais.
Artigo 4.º — Natureza das prestações de carácter eventual
Vigente desde: 09/03/2023