- 1 -De acordo com a Lei n.º 24/98 de 26 de maio, que aprova o Estatuto do Direito de Oposição, na qual os titulares do Direito de Oposição, têm o direito de ser informados regular e diretamente pelos correspondentes órgãos executivos, sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público relacionados com a sua atividade (artigo 4.º).
- 2 -Ainda têm o direito de serem ouvidos, em consulta prévia, sobre as propostas dos respetivos orçamentos e planos (artigo 5.º e ponto 3).
Artigo 16.º — Direito de Oposição
Vigente desde: 24/03/2026