- 1 -As vagas ocorridas na Assembleia de Freguesia e respeitantes aos seus membros eleitos diretamente, são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir, na ordem da respetiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão, imediatamente a seguir, do partido pelo qual havia sido proposto o membro, que deu origem à vaga.
- 2 -Quando por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato será conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.
Artigo 21.º — Preenchimento de Vagas
Vigente desde: 24/03/2026