- 1 -Os membros da Assembleia de Freguesia, podem fazer-se substituir nos casos de ausências, por períodos de 30 dias.
- 2 -A substituição obedece ao disposto no artigo seguinte, por escrito, dirigido ao Presidente da Assembleia, na qual são indicados os respetivos início e fim.
Artigo 20.º — Ausência Inferior a 30 Dias
Vigente desde: 24/03/2026