Formação das Comissões e Grupos de Trabalho
- 1 -Na criação de Comissões Especializadas e Grupos de Trabalho a Assembleia de Freguesia deve ter em consideração o seguinte:
- a)Promover, na sua constituição, o princípio da proporcionalidade, correspondente à representatividade dos grupos políticos na Assembleia de Freguesia;
- b)Garantir a participação nessas Comissões Especializadas e Grupos de Trabalho de, pelo menos, um representante dos grupos políticos da Assembleia de freguesia;
- c)Delegar nos membros das Comissões Especializadas e Grupos de Trabalho a eleição dos respetivos coordenadores(as) e relatores(as);
- d)Delegar no coordenador(a) a capacidade de convocar as respetivas reuniões;
- e)Possibilitar a participação, em parte ou no total das Comissões Especializadas e Grupos de Trabalho, de elementos especialistas não pertencentes à Assembleia de Freguesias, na base do artigo 248.º da Constituição da República Portuguesa, cuja coordenação deve ser realizada por um membro da Assembleia que será eleito por esta.
- 2 -Perde a qualidade de membro das Comissões Especializadas e Grupos de Trabalho aquele que exceder o número regimentado de faltas injustificadas às respetivas reuniões.