- 1 -Os titulares da Assembleia de Freguesia respondem civilmente perante terceiros, pela prática de atos ilícitos, que ofendam direitos destes ou disposições legais destinadas a proteger os interesses deles, se tiverem excedido os limites das suas funções ou, se no desempenho destas, ou por causa delas, tiverem procedido dolosamente.
- 2 -Em caso de procedimento doloso, a Assembleia de Freguesia é sempre solidariamente responsável com os seus membros.
Artigo 51.º — Responsabilidade Pessoal
Vigente desde: 24/03/2026