- 1 -Os estudantes internacionais não compreendidos nas várias alíneas do n.º 2 do artigo anterior têm, no momento da candidatura, de comprometer-se a frequentar um curso anual de língua portuguesa de forma a satisfazer a exigência prevista no n.º 1 do artigo 6.º
- 2 -A frequência do curso referido na parte final do número anterior pode ser simultânea à frequência do 1.º ano do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve e deve ser obrigatoriamente renovada enquanto não for atingido o nível B2 de domínio da língua portuguesa.
- 3 -Independentemente do percurso académico, o estudante internacional só poderá inscrever -se no 2.º ano curricular do ciclo de estudos mediante a comprovação da aquisição das competências referidas no n.º 1 do artigo 6.º
Artigo 7.º — Domínio insuficiente da língua portuguesa
Vigente desde: 28/03/2019