- 1 -Sem prejuízo das demais que se encontrem legalmente previstas, são consideradas obras de escassa relevância urbanística, ficando isentas de controlo prévio municipal, segundo o disposto no artigo 6.º-A, do RJUE, e sempre que não incluídas em áreas sujeitas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, as seguintes operações urbanísticas:
- 1.1 -Para efeitos, da alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE:
- a)Tanques até 1,2 m de altura e área inferior a 25 m2, destinados exclusivamente à actividade agrícola, desde que implantados a mais de 3 metros da via pública;
- b)Rampas de acesso para deficientes motores e trabalhos acessórios para eliminação de barreiras arquitectónicas, quando localizadas dentro de logradouros ou edifícios;
- c)Alpendres sem encerramento lateral, destinados à protecção a entradas das edificações, com pé-direito máximo de 2,20 e com área inferior a 8 m2, desde que totalmente inseridos no logradouro privado do imóvel.
- 1.2 -Para efeitos, do n.º 3 do artigo 6.º-A do RJUE, são fixados os seguintes limites:
- a)As edificações anexas ao edifício principal, quando destinadas a complemento de utilização daquele, nomeadamente garagens, arrecadações ou telheiros de protecção, desde que, a cobertura seja em telhado sem recurso a lajes em betão, a altura do plano de fachada não seja superior a 2,3 m, a altura total não ultrapasse os 3,2 m, a sua área seja igual ou inferior a 30 m2, e que a sua implantação se situe atrás do alinhamento definido pelo alçado frontal (orientado para a via pública) do edifício principal.
- 1.3 -Os equipamentos lúdicos nos termos referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º deste regulamento.
- 2 -Nenhuma obra, considerada de escassa relevância urbanística, pode ser iniciada sem que seja informada a câmara municipal do seu início com a antecedência mínima de 5 dias, sendo que essa informação não gera qualquer pronúncia por parte desta autarquia, servindo apenas para efeitos de actualização cartográfica e para facilitação do cumprimento do dever de fiscalização do município.
- 3 -As obras isentas de licenciamento não desobrigam ao cumprimento escrupuloso quer da legislação geral e especial, quer do presente regulamento, ou de quaisquer planos de ordenamento do território em vigor, contando as suas áreas e respectivas utilizações para efeitos de aplicação de índices de construção e de impermeabilização do solo.
- 4 -As obras isentas de licenciamento também ficam sujeitas às medidas de tutela da legalidade urbanística.
Artigo 13.º — Obras de escassa relevância urbanística
Vigente desde: 13/07/2009