- 1 -Sem prejuízo das demais isenções legalmente previstas, ficam dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam algum dos seguintes limites:
- a)2 ha;
- b)40 fogos;
- c)10 % da população do perímetro urbano definido no Plano Municipal de Ordenamento do Território;
- d)A área de construção destinar-se, em valor igual ou superior a 30 %, a fins não habitacionais.
- 2 -De acordo com o artigo 27.º, n.º 2, do RJUE, são sujeitas a consulta pública as alterações à licença de loteamento, quando das mesmas resulte o exceder dos limites fixados no número anterior.
Artigo 14.º — Dispensa de consulta pública
Vigente desde: 13/07/2009