1 - Para efeitos de aplicação do artigo 57.º, n.º 5 do RJUE, considera-se no Município de Ponte da Barca operação urbanística geradora de um impacte semelhante a um loteamento, aquelas que reúnam pelo menos um dos seguintes requisitos:
a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes, excepto se a segunda caixa de escadas constituir alternativa da principal, por razões de segurança ou funcionalidade;
b) Toda e qualquer construção que disponha de mais de 12 fracções, com excepção das destinadas a estacionamento automóvel;
d) Quando funcionalmente ligados ao nível de subsolo ou por elementos estruturais ou de acesso, se apresentem como mais do que duas edificações funcionalmente autónomas acima do nível do terreno.
2 - Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 44.º e do RJUE, consideram-se, no Município de Ponte da Barca, operações urbanísticas geradoras de um impacte relevante aquelas que reúnam pelo menos um dos seguintes requisitos:
a) Uma área bruta de construção superior a 1000 m2, que resulte de nova edificação ou da ampliação em mais de 50 % de edificação existente, destinada, isolada ou cumulativamente, à habitação, comércio, serviços ou armazenagem;
b) Uma área bruta de construção superior a 2000 m2, destinada a equipamentos privados, designadamente estabelecimentos de ensino, estabelecimentos de saúde ou apoio social, quando não prevejam, pelo menos, a totalidade de lugares de estacionamento previstos nos termos do PDM.
c) Todas aquelas construções e edificações para fins não habitacionais que envolvam comprovadamente uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, estacionamento e ruído.
3 - No caso de obras de ampliação, o cálculo do valor de compensação e cedência incidirá apenas sobre a área ampliada.