- 1 -A área do Município de Ponte da Barca, para efeitos de aplicação do presente Regulamento, considera-se dividida, nas seguintes zonas, em conformidade com o estabelecido no PDM:
- a)Espaço Urbano de categoria A - Correspondente ao perímetro urbano da sede do concelho definido no PDM.
- b)Espaços Urbanos de categoria B - Correspondente a todos os outros aglomerados.
- c)Área rural - Correspondente aos espaços não contemplados nas duas alíneas anteriores.
- 2 -Para efeitos de concretização do conceito de "zona urbana consolidada", a que se refere o artigo 2.º alínea o) do RJUE, não releva a divisão a que faz menção o n.º 1.
- 3 -A definição de alinhamentos dos planos marginais por edificações em continuidade a que faz menção a definição de "zona urbana consolidada" implica a existência no conjunto edificado relevante, em que seja possível identificar um alinhamento e uma cércea dominantes.
Artigo 2.º — Áreas do Município
Vigente desde: 13/07/2009