- 1 -Os conceitos utilizados são os estabelecidos na legislação em vigor, designadamente no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção da Lei 60 /2007, de 4 de Setembro, no referente ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, e na demais legislação específica, para os demais conceitos.
- 2 -Sem prejuízo das definições constantes no Plano Director Municipal em vigor no Município de Ponte da Barca, na interpretação deste regulamento serão usados os conceitos técnicos fixados no Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de Maio, acrescidos dos seguintes:
- a)Áreas habitáveis - corresponde à soma das áreas de todos os compartimentos de uma habitação com excepção de vestíbulos, circulações, instalações sanitárias, arrumos e outros compartimentos com funções similares, e mede-se pelo perímetro interior das paredes que limitam o fogo, descontando encalços até 0.30 m, paredes interiores, divisórias e condutas;
- b)Áreas úteis - corresponde à soma das áreas de todos os compartimentos de uma habitação incluindo vestíbulos, circulações, instalações sanitárias e arrumos, outros compartimentos de função similar e armários nas paredes, e mede-se pelo perímetro interior das paredes que limitam o fogo, descontando encalços até 0.30 m, paredes interiores, divisórias e condutas;
- c)Unidade funcional ou de utilização - cada um dos espaços autónomos de um edifício, associados a uma determinada utilização;
- d)Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis, bem como remodelação de terrenos que visem fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;
- e)Superfície impermeabilizada - soma das superfícies dos terrenos ocupados por edifícios, ruas, passeios, veredas e outros acessos, estacionamento, anexos, piscinas, e de modo geral todas as obras que impermeabilizem o terreno;
- f)Equipamento lúdico ou de lazer - Para efeitos do disposto no artigo 6.º-A do RJUE, entende-se por equipamento lúdico toda a edificação a céu aberto para actividade lúdica ou desportiva.
- g)Vão de telhado: espaço habitável ou não, compreendido entre a última laje de tecto e a cobertura;
- h)Varanda - avanço de um corpo não volumétrico, em balanço, relativamente ao plano de uma fachada;
- i)Estrutura e forma da fachada - para efeitos do disposto nos artigos 2.º e 6.º do RJUE, entende-se como alteração da forma e ou estrutura da fachada, alterações nas suas dimensões, modificações no dimensionamento ou posição dos vãos, bem como a substituição de materiais quando não dissonantes.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 13/07/2009